Bancários

LER, DORT e burnout do bancário: nexo causal e estabilidade

LER, DORT e burnout do bancário: como estabelecer nexo causal com o trabalho, diferença entre B31 e B91 no INSS, estabilidade acidentária de 12 meses (Lei 8.213/91, art. 118), NR-17 e como organizar prova para ação trabalhista no TRT-PR.

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Imagem ilustrativa do artigo: LER, DORT e burnout do bancário: nexo causal e estabilidade - Guia jurídico sobre direitos trabalhistas por Dra. Mariana Giongo
Foto de perfil da Dra. Mariana Rosa Giongo, advogada trabalhista especialista em direitos do trabalhador em Curitiba

Dra. Mariana Giongo | OAB/PR 62207
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
15 anos de experiência em ações trabalhistas, com atuação em causas envolvendo doenças ocupacionais de bancários, nexo causal, benefícios acidentários e estabilidade provisória
Atuação em Curitiba e região

Publicado em: 24/02/2026
Atualizado em: 24/02/2026
Referências: CLT arts. 19 e 157; Lei 8.213/91 arts. 20, 21-A e 118; NR-17 (MTE); CID-11 QD85; Decreto 3.048/99; Súmula 378 TST; OJ 385 SDI-1 TST (revisão 2026)

A LER (Lesão por Esforço Repetitivo), o DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e a síndrome de burnout figuram entre as doenças mais frequentes na categoria bancária. O trabalho repetitivo em terminais, a cobrança sistemática por metas e a pressão de atendimento contínuo ao público criam condições reconhecidas pela medicina do trabalho como fatores de risco para essas patologias.

O problema começa antes do diagnóstico: muitos bancários não sabem que a doença pode ter nexo causal com o trabalho, que esse reconhecimento gera consequências jurídicas distintas do simples afastamento por doença comum, e que a demissão após o retorno do afastamento acidentário pode ser ilegal.

Este guia explica, com base na legislação e na jurisprudência do TST e do TRT-PR (9ª Região), como funciona o nexo causal para bancários, a diferença entre benefício previdenciário comum e acidentário no INSS, a estabilidade acidentária e o que considerar em uma ação trabalhista envolvendo doença ocupacional.

Pontos centrais deste guia

  • LER/DORT: doenças equiparadas a acidente de trabalho quando há nexo com o trabalho (Lei 8.213/91, art. 20).
  • Burnout: reconhecido pela OMS como doença ocupacional desde 2022 (CID-11: QD85); mesma lógica de nexo causal.
  • Benefício acidentário (B91): garante estabilidade de 12 meses no emprego após alta (Lei 8.213/91, art. 118).
  • Benefício previdenciário (B31): não garante estabilidade por si só; exige análise cuidadosa.
  • NR-17: norma específica de ergonomia aplicável a bancários; descumprimento pode reforçar o nexo.
  • Prescrição: em regra, 2 anos após o fim do contrato; nas doenças de evolução lenta, o marco inicial é discutível.

LER e DORT: o que são e por que bancários são especialmente expostos

LER é o termo genérico para lesões que afetam tendões, músculos, nervos e articulações decorrentes de movimentos repetitivos ou posturas inadequadas mantidas por períodos prolongados. DORT é a denominação mais abrangente adotada pelo Ministério da Saúde, que inclui as LERs e outros distúrbios osteomusculares com origem no ambiente de trabalho.

No contexto bancário, os fatores de risco são bem documentados pela medicina do trabalho:

Fatores de risco para LER/DORT na atividade bancária
Digitação intensa e contínua em teclados e terminais durante toda a jornada de trabalho
Uso prolongado de mouse com postura inadequada do punho e antebraço
Postura sentada prolongada sem pausas regulares adequadas (violação da NR-17)
Mobiliário de caixa e estações de trabalho sem regulagem ergonômica para diferentes biotipos
Ritmo de trabalho acelerado com metas de produtividade que reduzem ou eliminam pausas
Tensão muscular crônica decorrente da pressão de atendimento e vigilância constante

As LER/DORT mais comuns em bancários incluem tendinite (especialmente de punho e ombro), síndrome do túnel do carpo, epicondilite, tenossinovite de De Quervain e cervicalgia. Em casos mais avançados, pode haver síndrome do manguito rotador e lesões discais cervicais.

Burnout do bancário: pressão por metas como fator de risco reconhecido

A síndrome de burnout foi incluída na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11: QD85) como fenômeno ocupacional, com vigência a partir de janeiro de 2022. O reconhecimento formal pela OMS consolidou o que a medicina do trabalho já documentava: o burnout é resultado de estresse crônico no ambiente de trabalho que não foi adequadamente gerenciado.

CID-11 QD85: o que o código significa na prática

O burnout é classificado na CID-11 como fenômeno ocupacional, não como doença clínica geral. Isso tem uma consequência direta: para fins de Lei 8.213/91 e estabilidade acidentária, o nexo com o trabalho precisa ser demonstrado. O diagnóstico sozinho não estabelece o nexo; é necessário documentar as condições de trabalho que geraram o quadro.

No setor bancário, a pressão por metas é o fator mais documentado. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal têm histórico de ações trabalhistas em que o modelo de cobrança por produtividade — reuniões de avaliação de performance, ranking de desempenho, metas diárias e semanais comunicadas por sistemas internos — é apontado como elemento causal do adoecimento psíquico.

Os três eixos diagnósticos do burnout segundo a CID-11 são: exaustão ou sensação de esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional. Quando esses elementos se desenvolvem em resposta à dinâmica de trabalho bancário, a lógica jurídica é a mesma das LER/DORT: verificar se há nexo causal com as condições laborais.

Para uma visão mais abrangente sobre burnout e direitos trabalhistas — aplicável a todas as categorias —, veja o guia geral sobre burnout no trabalho.

O que é nexo causal e por que ele define tudo

O nexo causal é a relação de causa e efeito entre as condições do trabalho e o adoecimento do empregado. É ele que transforma uma doença comum em doença ocupacional e, juridicamente, equipara o trabalhador a acidentado do trabalho.

Lei 8.213/91, art. 20 — doenças equiparadas a acidente de trabalho

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente; desde que constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Trabalho e da Previdência Social.

Na prática, o nexo causal para bancários se apoia em três caminhos:

1. Nexo técnico epidemiológico (NTEP)

O Decreto 3.048/99 e a Resolução INSS/DC 1.339/2004 estabelecem uma lista de doenças por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Quando a doença do trabalhador consta na lista vinculada ao CNAE do banco, o nexo é presumido pelo INSS, invertendo o ônus: o banco precisa provar que a doença não tem relação com o trabalho, não o contrário.

Lei 8.213/91, art. 21-A — nexo técnico epidemiológico

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da exposição do segurado a risco específico denunciado pela atividade econômica da empresa constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.

2. Laudo pericial médico

Quando o nexo epidemiológico não se aplica automaticamente, o médico perito — seja do INSS, seja em perícia judicial — pode concluir pelo nexo causal com base na análise dos exames, da progressão da doença, das condições de trabalho descritas e de literatura médica sobre a relação entre a atividade e a patologia.

3. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

Lei 8.213/91, art. 22 — obrigatoriedade da CAT

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.

A CAT é o documento que o banco deveria emitir quando toma ciência da doença ocupacional. Na prática, muitos bancos omitem a CAT, o que não impede o reconhecimento do nexo, mas cria mais um elemento de discussão no processo. O próprio empregado, o sindicato, o médico ou a autoridade pública também podem emitir a CAT.

A diferença decisiva: benefício B31 x B91

Esta é uma das distinções mais importantes para o bancário que está ou esteve afastado — e uma das menos compreendidas:

Auxílio-doença previdenciário (B31) x auxílio-doença acidentário (B91)
AspectoB31 (previdenciário)B91 (acidentário)
Nexo reconhecidoNão (doença sem relação com trabalho)Sim (doença ocupacional ou acidente)
Estabilidade após altaNão garante estabilidadeSim: 12 meses de estabilidade (Lei 8.213/91, art. 118)
FGTS durante afastamentoSuspenso após 30 diasDepositado normalmente durante todo o afastamento
Custeio do benefícioApenas pelo INSSINSS, com reflexo no SAT/RAT da empresa
Possibilidade de ação trabalhistaLimitada (sem nexo reconhecido)Ampla: danos materiais, morais, estabilidade

Muitos bancários recebem o B31 porque o médico perito do INSS, na perícia inicial, não estabelece o nexo com o trabalho. Isso pode ocorrer por falta de documentação sobre as condições laborais, por ausência de CAT ou porque a progressão da doença não foi descrita adequadamente. Nesse caso, é possível contestar administrativamente ou judicialmente o enquadramento e buscar a conversão para B91.

A importância prática é enorme: quem retorna de afastamento B91 e é demitido nos 12 meses seguintes tem demissão potencialmente ilegal, com direito à reintegração ou indenização substitutiva (ver seção abaixo). Quem retorna de B31 não tem essa proteção automática, salvo outras hipóteses de estabilidade aplicáveis.

Estabilidade acidentária: como funciona e quando a demissão é ilegal

Lei 8.213/91, art. 118 — estabilidade acidentária

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A estabilidade do art. 118 protege o trabalhador que recebeu benefício acidentário (B91) por período superior a 15 dias. Após a alta pelo INSS, o banco não pode demitir o empregado pelo prazo de 12 meses, independentemente do motivo alegado — salvo justa causa comprovada.

Súmula 378 do TST: o que ela diz sobre a estabilidade acidentária

São pressupostos para a concessão da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91: I — afastamento superior a 15 dias; II — percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego; III — o empregador tem ciência da doença no momento da despedida.

A Súmula 378, II, do TST amplia a proteção: mesmo que o bancário não tenha tido o B91 formalmente reconhecido, se a doença ocupacional for comprovada após a demissão, a estabilidade pode ser reconhecida retroativamente — desde que haja nexo com o contrato e ciência do empregador sobre o estado de saúde.

Na prática dos casos que acompanho, a situação mais frequente é:

Exemplo ilustrativo de estabilidade acidentária violada

A bancária trabalhou 9 anos como operadora de caixa no Banco do Brasil. Em 2024, afastou-se por tenossinovite (DORT de punho e antebraço), recebeu auxílio-doença pelo INSS. O benefício foi concedido como B31 porque a CAT não foi emitida pelo banco e o perito não identificou o nexo na perícia inicial.

Ela retornou ao trabalho em março de 2025 e foi demitida sem justa causa em julho de 2025 — quatro meses após o retorno.

Com base nos documentos de trabalho (planilhas de metas, escala de caixa, relatório de produtividade), em laudos médicos que relacionam a tenossinovite à atividade repetitiva de digitação e nas condições da estação de trabalho (sem pausas regulares, conforme exige a NR-17), é possível buscar: (1) reconhecimento judicial do nexo causal e conversão do benefício para B91; (2) declaração de ilegalidade da demissão por violação da estabilidade acidentária; (3) reintegração ou indenização substitutiva dos 12 meses; e (4) danos morais pelo adoecimento causado pela atividade laboral.

Cada caso tem particularidades; esse exemplo é ilustrativo.

Além da reintegração ou indenização substitutiva dos 12 meses de estabilidade, é possível discutir danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas) e danos morais pelo adoecimento decorrente de condições de trabalho inadequadas. Para contexto sobre como funciona o acidente de trabalho em sentido amplo, veja o guia sobre acidente de trabalho e direitos trabalhistas.

A NR-17 e o papel do banco na prevenção

A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os parâmetros ergonômicos mínimos que o empregador deve observar para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos empregados. Para bancários, a NR-17 tem disposições específicas sobre mobiliário de caixa, equipamentos, condições ambientais e organização do trabalho.

NR-17 — Ergonomia (Portaria MTE 3.751/1990, com alterações)

O empregador deve realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), avaliando as condições de trabalho, incluindo aspectos relacionados ao levantamento e transporte de materiais, ao mobiliário e equipamentos utilizados, às condições ambientais (temperatura, ruído, iluminação) e à própria organização do trabalho. O descumprimento de padrões ergonômicos estabelecidos pode constituir ato ilícito do empregador e reforçar o nexo causal em ação de indenização por doença do trabalho.

O descumprimento da NR-17 pelo banco tem dupla relevância jurídica: é, por si só, uma infração trabalhista sujeita a autuação pelo MTE, e é um elemento que os juízes do TRT-PR consideram ao avaliar a responsabilidade do empregador pelo adoecimento.

CLT, art. 157 — obrigação do empregador em saúde e segurança

Cabe às empresas: I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II — instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Aspectos da NR-17 frequentemente violados no ambiente bancário:

Violações comuns da NR-17 em agências bancárias
Ausência de pausas regulares para operadores de caixa e digitadores (a NR-17 determina pausa mínima de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica)
Estações de trabalho sem regulagem de altura de cadeira, mesa e monitor compatível com o biotipo do empregado
Ritmo de trabalho imposto por sistema de metas que impede o uso das pausas previstas na norma
Ausência ou inadequação de suporte de punho para teclado e mouse nas estações de digitação
Ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) documentada e atualizada, exigida pela norma

Como o TRT-PR analisa as ações de doença ocupacional de bancários

Nos casos envolvendo LER/DORT e burnout de bancários no Paraná, o TRT da 9ª Região costuma analisar três elementos centrais:

1. Nexo técnico (NTEP ou pericial)

É o ponto de partida. Sem nexo reconhecido, não há responsabilidade do empregador. Com o NTEP aplicável ao CNAE bancário (6422-1, 6421-2, etc.), o nexo já é presumido para diversas patologias — o que inverte o ônus da prova para o banco refutar.

2. Culpa do empregador (condições de trabalho)

Mesmo quando o nexo existe, a extensão da reparação depende de demonstrar que o banco concorreu para o adoecimento — por descumprimento da NR-17, pela ausência de pausas, pelo modelo de cobrança por metas, pela omissão em adotar medidas preventivas recomendadas pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) da própria empresa.

CLT, art. 19 — acidente do trabalho e culpa do empregador

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

3. Prova da extensão do dano

Documentos médicos (laudos, exames de imagem, prontuários), atestados e registros de afastamento, histórico de tratamentos e o impacto sobre a capacidade laboral são essenciais para dimensionar os pedidos de danos materiais e morais.

OJ 385 SDI-1 TST: responsabilidade objetiva ou subjetiva?

O TST, na OJ 385 da SDI-1, estabelece que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais é, em regra, subjetiva (exige prova de culpa ou dolo), salvo nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implique risco especial ao trabalhador — hipótese em que pode incidir responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em muitos casos de LER/DORT bancário, os tribunais têm reconhecido o risco especial inerente à atividade repetitiva de digitação e caixa, o que pode dispensar a prova de culpa específica do banco.

Como organizar as provas antes de buscar orientação jurídica

Independentemente do momento em que você está — durante o afastamento, após o retorno ou já demitido —, os documentos abaixo são fundamentais tanto para a análise do caso quanto para eventual ação trabalhista:

Documentação médica:

  • Laudos médicos que descrevam a patologia, o histórico e o nexo com a atividade laboral.
  • Exames de imagem (radiografia, ressonância magnética, ultrassonografia) com os laudos correspondentes.
  • Prontuários médicos do SESMT da própria empresa, se houver.
  • Relatórios de acompanhamento de fisioterapia ou tratamento ocupacional.
  • Documentação do afastamento pelo INSS: carta de concessão, código do benefício (B31 ou B91), data de cessação do benefício (DCB).

Documentação de trabalho:

  • Contracheques de todo o período (para identificar evolução de cargo e eventual mudança pós-retorno).
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se emitida pelo banco.
  • Registros de metas e cobranças de performance (e-mails, comunicados internos, mensagens de sistemas corporativos).
  • Documentos que descrevam a estação de trabalho e as condições ergonômicas (planta da agência, fotos se disponíveis, relatórios do SESMT se acessíveis).
  • Registros de ponto que mostrem o ritmo de trabalho e eventuais ausências de pausas.

Documentação pós-demissão:

  • Termo de rescisão contratual (TRCT) com as verbas pagas.
  • Comunicado de demissão com data.
  • Eventual comunicação do banco reconhecendo ou não o nexo da doença com o trabalho.

"Na minha experiência com bancários em Curitiba que desenvolveram LER/DORT ou burnout, um dos maiores obstáculos é o gap entre o diagnóstico médico e o reconhecimento jurídico do nexo. O banco frequentemente omite a CAT, o perito do INSS não acompanha a progressão da doença e o trabalhador retorna sem a proteção da estabilidade acidentária. Quando a demissão vem depois, o conjunto de provas disponível — especialmente os mails com cobranças de metas, os laudos de fisioterapia e os registros do SESMT — é o que permite construir o caso para buscar tanto o reconhecimento do benefício correto quanto a reparação pelos danos."

Dra. Mariana Giongo, OAB/PR 62207

Prescrição: quando o prazo para agir começa a correr

Para ações de doença ocupacional, a questão prescricional tem uma particularidade importante em relação às reclamações trabalhistas comuns:

Prescrição nas doenças de evolução lenta

O prazo geral é de 2 anos após o fim do contrato de trabalho, com alcance dos últimos 5 anos de violações (art. 7º, XXIX, Constituição Federal). Porém, em doenças ocupacionais de evolução lenta e progressiva (como LER/DORT crônicas), há debate jurisprudencial sobre o actio nata: o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da doença e de sua relação com o trabalho — não necessariamente da data de admissão ou do primeiro sintoma.

Esse entendimento está consolidado em diversas decisões do TST e pode ser relevante para bancários que desenvolveram a doença ao longo de muitos anos e só obtiveram diagnóstico formal recentemente.

Isso significa que bancários que estão com o contrato ativo, que já saíram do banco há menos de 2 anos, ou que só receberam diagnóstico recente de doença de progressão longa podem ainda estar dentro do prazo. A análise do marco prescricional exige avaliação individualizada.

Para entender como a relação entre assédio moral por metas e adoecimento psíquico pode se conectar a uma ação trabalhista, veja também o guia sobre assédio moral no trabalho.

Bancário com LER, DORT ou burnout? Entenda seus direitos antes de agir.

Atuo em casos de doença ocupacional de bancários no TRT-PR. Posso avaliar se há nexo causal com o trabalho, verificar o enquadramento correto do benefício INSS, analisar a situação da estabilidade acidentária e orientar sobre documentação e estratégia.

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Atendimento em Curitiba e online

Atendo trabalhadores bancários presencialmente no Água Verde, Curitiba, com acompanhamento de ações no TRT-PR (9ª Região) para bancários do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander e demais instituições com operações no Paraná. Atendo também online trabalhadores de outras cidades com situações similares.

Aviso Legal

Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui uma análise jurídica individualizada. O reconhecimento de doença ocupacional, o nexo causal e a estabilidade acidentária dependem das circunstâncias concretas de cada caso, dos documentos disponíveis e do entendimento aplicável. Para orientação específica, consulte um advogado especializado. Conforme o Código de Ética da OAB, a advocacia não admite publicidade com promessa de resultados.

Perguntas frequentes

Tive afastamento pelo INSS com B31. Posso converter para B91?

Sim, é possível contestar administrativamente o enquadramento junto ao INSS ou buscar o reconhecimento judicial do nexo causal. Se a doença for reconhecida como ocupacional — por nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/91) ou por laudo pericial —, o benefício pode ser convertido retroativamente para B91, com todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a estabilidade de 12 meses após a alta. O prazo e o caminho dependem da fase em que você está (ainda afastado, já de volta, ou já demitido).

Fui demitido após voltar do afastamento. A demissão é ilegal?

Depende do tipo de benefício recebido e da data da demissão. Se você teve B91 (acidentário) por mais de 15 dias, tem direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (Lei 8.213/91, art. 118). Se a demissão ocorreu dentro desse prazo, pode ser ilegal — salvo justa causa. Se você teve B31, não há estabilidade automática por esse fundamento, mas o TST (Súmula 378, II) reconhece que, se a doença ocupacional for constatada após a demissão, com nexo com o contrato e ciência do empregador, a proteção ainda pode ser aplicada. Cada situação precisa ser analisada individualmente.

O banco não emitiu a CAT. Isso inviabiliza minha ação?

Não. A ausência de CAT emitida pelo banco não impede o reconhecimento do nexo causal nem a ação trabalhista. A própria Lei 8.213/91, art. 22, permite que o empregado, o sindicato, o médico ou a autoridade pública emitam a CAT quando o patrão se omite. Além disso, o nexo pode ser estabelecido por outros meios de prova: laudos médicos, nexo técnico epidemiológico, documentos de trabalho e prova testemunhal. A omissão da CAT pelo banco é, em si, uma irregularidade que pode ser levada em conta na análise do caso.

Burnout por pressão de metas dá direito à mesma proteção de LER/DORT?

Sim, a lógica jurídica é a mesma. O burnout, com CID-11 QD85, é tratado como doença ocupacional quando há nexo causal com as condições de trabalho. Se o quadro for causado ou agravado pela pressão de metas, pelo modelo de cobrança e pelo ambiente de trabalho do banco, o empregado tem direito ao B91, à estabilidade acidentária e, dependendo da extensão do dano e da conduta do empregador, a indenização por danos materiais e morais. O desafio maior costuma ser a documentação do nexo, que nos casos de burnout bancário depende muito de registros sobre o modelo de gestão e cobrança por resultados.

O banco pode alegar que minha doença é preexistente para afastar o nexo?

Esta é uma defesa comum dos bancos em perícias e processos. Ela pode ser parcialmente procedente se houver evidências de que a doença existia antes da admissão sem qualquer agravamento pelo trabalho. No entanto, mesmo condições preexistentes podem configurar doença do trabalho se a atividade laboral agravou ou acelerou o quadro (Lei 8.213/91, art. 21, I). A medicina do trabalho distingue entre doença preexistente agravada pelo trabalho (que mantém o nexo) e doença sem qualquer relação (que afasta o nexo). A análise desse ponto exige laudo médico pericial específico.

Quais são os pedidos mais comuns em ações de doença ocupacional de bancários?

Os pedidos variam conforme o caso, mas os mais frequentes incluem: declaração de nexo causal e reconhecimento da doença como ocupacional; declaração de ilegalidade da demissão por violação da estabilidade acidentária (ou reintegração ao emprego); pagamento de diferenças de verbas rescisórias calculadas sobre a estabilidade violada; indenização por danos morais pelo adoecimento resultante de condições inadequadas de trabalho; indenização por danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas comprovadas). Em casos de demissão discriminatória ou agravamento por assédio moral, pode caber pedido adicional relacionado ao assédio moral.

O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento B91?

Sim. Durante o afastamento por benefício acidentário (B91), o contrato de trabalho fica suspenso mas o FGTS continua sendo devido pelo empregador (Lei 8.036/90, art. 15, §5º). No afastamento previdenciário comum (B31), o depósito do FGTS é suspenso após os primeiros 15 dias de afastamento. Essa diferença impacta tanto o saldo do FGTS quanto a base de cálculo da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa futura. Para entender como a multa de 40% funciona no detalhe, veja o guia sobre a multa de 40% do FGTS.

Quanto tempo tenho para entrar com ação após a demissão?

O prazo prescricional é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF). Em doenças de evolução lenta (como muitas formas de LER/DORT crônica), o TST reconhece que o prazo pode começar a correr a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca do nexo entre a doença e o trabalho — o que pode ser posterior à data da demissão. Por isso, se você foi demitido há mais de 2 anos mas só obteve diagnóstico recentemente, ainda vale consultar um advogado para verificar se o prazo foi ou não superado no seu caso específico.

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