Cargo de confiança bancário: requisitos, adicional de função e jornada
Cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, CLT): requisitos legais, o que caracteriza fidúcia especial, como funciona o adicional de função, quando ele se incorpora ao salário (Súmula 372 TST) e quando a 7ª e 8ª hora voltam a ser horas extras. Análise com base em jurisprudência do TST e TRT-PR.


Dra. Mariana Giongo | OAB/PR 62207
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
15 anos de experiência em ações trabalhistas, com atuação frequente em causas de bancários sobre jornada, cargo de confiança, adicional de função e horas extras
Atuação em Curitiba e região
Publicado em: 24/02/2026
Atualizado em: 24/02/2026
Referências: CLT arts. 62, 224 e 468; Súmulas 102, 109 e 372 do TST; Convenção Coletiva SEEB-PR (revisão 2026)
O cargo de confiança bancário é, ao mesmo tempo, um dos institutos mais invocados pelos bancos para justificar jornadas de 8 horas e um dos mais questionados na Justiça do Trabalho. Para quem tem esse título no contrato, duas perguntas são centrais: o cargo é realmente de confiança no sentido que a lei exige? E o adicional de função que acompanha essa promoção oferece a proteção que deveria?
A resposta a essas perguntas tem impacto direto sobre jornada, remuneração e horas extras. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são as instituições que mais aparecem nesse debate no TRT-PR (9ª Região), justamente pela quantidade de cargos intermediários com nomenclatura gerencial mas atribuições que, na prática, não correspondem ao conceito jurídico de fidúcia especial.
Este artigo detalha os requisitos legais do cargo de confiança bancário, como o adicional de função funciona, quando ele se incorpora ao salário e o que acontece quando o enquadramento é reconhecido como indevido pela Justiça.
Pontos centrais deste guia
- Regra geral: bancário cumpre 6 horas por dia (CLT, art. 224, caput).
- Exceção: cargo de confiança bancário permite jornada de 8 horas, desde que haja fidúcia especial e gratificação mínima de 1/3 (CLT, art. 224, §2º).
- Fidúcia especial: exige poder real de mando, gestão ou representação institucional (Súmula 102, TST).
- Adicional de função: remunera a responsabilidade adicional; pago por 10 anos ou mais sem interrupção, tende a se incorporar ao salário (Súmula 372, TST).
- Cargo nominal x cargo real: título e gratificação não bastam; o conteúdo efetivo das atribuições é o que define o enquadramento.
- Consequências do enquadramento indevido: 7ª e 8ª horas como extras, reflexos em FGTS, 13º, férias e aviso prévio.
A regra geral da jornada bancária e por que a exceção existe
A duração normal do trabalho dos bancários será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A jornada reduzida de 6 horas foi estabelecida pela CLT por reconhecimento histórico da intensidade do trabalho bancário: exposição a riscos (roubo, pressão por metas, responsabilidade sobre valores alheios) e trabalho de precisão que exige atenção contínua. Esse regime de 6 horas é a regra geral aplicável à grande maioria dos bancários.
A exceção está no parágrafo seguinte:
As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
O §2º cria uma exceção para bancários em cargo de confiança: esses profissionais podem trabalhar 8 horas, pois a lei presume que sua função, por envolver responsabilidade diferenciada, justifica a jornada mais longa e é remunerada pela gratificação de função.
O problema surge quando o banco utiliza esse enquadramento de forma ampla, aplicando-o a funções que, apesar do título gerencial, não possuem os elementos que a lei e a jurisprudência exigem para configurar o cargo de confiança bancário.
O que é fidúcia especial e por que ela é o centro do debate
O conceito-chave do art. 224, §2º é a fidúcia especial — expressão que não aparece literalmente no texto do parágrafo, mas que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou como o elemento essencial para distinguir o cargo de confiança bancário legítimo do simples título gerencial.
Súmula 102 do TST: quando o cargo de confiança é legítimo
O bancário enquadrado no art. 224, §2º da CLT deve exercer efetivamente poderes de mando, gestão ou especial fidúcia (confiança diferenciada que o distingue dos demais empregados). A existência do título, a percepção da gratificação e a designação formal não são suficientes por si sós para configurar o cargo de confiança. O que conta é o exercício real das atribuições.
Na prática dos processos, a fidúcia especial se manifesta em elementos concretos:
A distinção entre responsabilidade técnica e poder de mando é o ponto mais debatido em processos contra o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal no TRT-PR. Funções como "Gerente de Relacionamento com Empresas", "Assistente de Negócios Especial" ou "Supervisor de Correspondente Bancário" entram frequentemente nesse debate.
O adicional de função: o que é, qual o mínimo legal e como é calculado
O adicional de função (também chamado de gratificação de função) é a contraprestação adicional paga ao bancário enquadrado no art. 224, §2º. Ele cumpre duas finalidades simultâneas: remunerar a responsabilidade adicional do cargo e compensar a jornada ampliada de 6 para 8 horas.
Para que a exceção do cargo de confiança seja válida, a gratificação de função deve ser de, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo do bancário. Se a gratificação paga for inferior a esse percentual, o enquadramento no §2º é irregular mesmo que o cargo tenha fidúcia especial real.
Na prática, o cálculo funciona assim: se o salário base do cargo efetivo é R$ 6.000,00, a gratificação de função precisa ser de, no mínimo, R$ 2.000,00. Muitos bancos cumprem esse mínimo; o problema maior, na maioria dos casos que chegam à Justiça, é a ausência de fidúcia especial real, não a insuficiência da gratificação.
O adicional de função não integra automaticamente o salário para todos os fins. Ele é uma parcela variável que pode ser suprimida se o trabalhador deixar de exercer a função de confiança, salvo a hipótese de incorporação por tempo de exercício (ver seção seguinte).
Quando o adicional de função se incorpora ao salário (Súmula 372 do TST)
Este é um dos pontos com maior impacto financeiro para o bancário que tem exercido cargo de confiança por muitos anos.
Súmula 372, I, do TST: incorporação da gratificação de função
O bancário que percebe gratificação de função, reflexo da confiança depositada pelo empregador, por 10 (dez) anos ou mais de forma ininterrupta, tem direito à incorporação dessa gratificação ao salário. A supressão unilateral, nesse caso, implica alteração contratual vedada pelo art. 468 da CLT.
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado — sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na prática, a Súmula 372 protege o bancário de uma situação frequente: depois de anos exercendo cargo de confiança e recebendo a gratificação, o banco rebaixa a função ou extingue o cargo (por reestruturação, por exemplo) e suprime o adicional. Se o exercício ininterrupto superar 10 anos, o banco não pode simplesmente retirar a gratificação sem que isso configure alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT.
Há, porém, uma limitação importante: a Súmula 372, II, ressalva que, se o cargo de confiança for exercido depois do trânsito em julgado de decisão que o reconhece como indevido (por exemplo, quando uma ação trabalhista afasta o enquadramento), a incorporação não se aplica retroativamente às horas extras deferidas no mesmo processo. Isso é relevante para quem está em litígio.
Exemplo ilustrativo de incorporação do adicional
A bancária trabalha no Banco do Brasil como Gerente de Agência desde 2010, recebendo gratificação de função equivalente a 40% do salário base. Em 2024, o banco promove uma reestruturação e extingue o cargo, rebaixando-a a caixa sem a gratificação.
Como a gratificação foi paga de forma ininterrupta por mais de 10 anos (2010 a 2024), ela se incorporou ao salário contratual. O banco, ao suprimi-la, violou o art. 468 da CLT. A bancária tem direito a reclamar a diferença remuneratória e os reflexos nas verbas rescisórias, além da reintegração da parcela ao salário em curso, se ainda empregada.
Cargo de confiança bancário vs. cargo de confiança geral (art. 62, II, CLT)
É frequente a confusão entre as duas modalidades de cargo de confiança previstas na CLT. Entender a diferença é essencial, pois os efeitos jurídicos são completamente distintos:
| Aspecto | Art. 224, §2º (bancário) | Art. 62, II (geral) |
|---|---|---|
| Jornada | 8 horas/dia, 40 horas/semana | Sem limitação de jornada |
| Controle de ponto | Exigido; jornada acima de 8h gera extras | Dispensado; sem direito a horas extras |
| Gratificação mínima | 1/3 do salário efetivo (obrigatório) | Não há mínimo legal (padrão salarial mais alto) |
| Fidúcia exigida | Especial (poderes de mando/gestão) | Ampla (gestão de toda a empresa ou unidade autônoma) |
| Aplicação típica | Gerentes de agência, supervisores com equipe real | Diretores, superintendentes, gestores de alto nível |
O banco que enquadra um bancário no art. 62, II em vez do art. 224, §2º tenta, na prática, afastar completamente o controle de jornada e o direito a horas extras. Para que esse enquadramento seja válido, é necessário que o trabalhador efetivamente exerça poderes típicos de gestão empresarial de alto nível, sem controle de horário real. É um requisito muito mais exigente do que o do art. 224, §2º, e sua aplicação indevida a bancários de nível intermediário tem sido frequentemente afastada pelos tribunais.
Como o TRT-PR analisa o cargo de confiança bancário
Nos casos em que atuo em Curitiba, a análise do TRT da 9ª Região sobre o cargo de confiança bancário segue um padrão consistente: o tribunal vai além do título do cargo e examina o conteúdo real das atribuições exercidas.
Os elementos que o TRT-PR costuma identificar como centrais na análise:
1. Autonomia decisória documentada
A existência de alçadas formais no sistema do banco (quais operações o empregado podia aprovar sem supervisão), registros de aprovação e rejeição de crédito, e correspondências que demonstrem decisões sem submissão a superior hierárquico imediato.
2. Efetividade da gestão de pessoas
Não basta que o contrato diga que o trabalhador "coordena equipe". O tribunal analisa se havia subordinados reais, se o trabalhador participava de seleção, avaliação formal ou aplicação de medidas disciplinares, ainda que no nível da agência.
3. Controle de jornada
Se o registro de ponto mostra que o trabalhador batia o ponto no mesmo horário que os demais, sem flexibilidade, isso é tomado como indício de que não havia a liberdade de horário típica de quem realmente ocupa posição de gestão.
4. Evidências indiretas de jornada
Horários de e-mails institucionais, logs de acesso a sistemas, registros de participação em reuniões fora do expediente padrão e mensagens que mostrem comunicação com clientes ou equipe fora do horário de trabalho dos demais funcionários.
Precedentes do TRT-PR sobre o tema
O TRT-PR tem aplicado com consistência a Súmula 102 do TST para afastar enquadramentos no art. 224, §2º quando a prova demonstra que o empregado exercia função técnica especializada sem poderes de mando reais. Em casos envolvendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, o volume de precedentes sobre funções como "Gerente de Relacionamento" e "Assistente Especial" é significativo, o que torna a construção da prova mais objetiva para quem avalia o ingresso com uma ação.
Consequências quando o cargo de confiança é reconhecido como indevido
Quando a Justiça do Trabalho afasta o enquadramento no art. 224, §2º, o trabalhador tem direito ao reconhecimento de que sua jornada correta era de 6 horas, e tudo que excedeu esse limite passa a ser hora extra.
A 7ª e a 8ª hora diária, reconhecidas como extras, geram:
Um ponto técnico relevante é o debate sobre o divisor aplicável ao bancário (180 ou 220 horas mensais), que varia conforme o período contratual e a norma coletiva vigente, e que impacta diretamente no valor de cada hora extra apurada. Para uma análise mais detalhada sobre o reconhecimento das horas da 7ª e 8ª hora como extras e como funciona o processo judicial, veja o guia completo sobre 7ª e 8ª hora do bancário.
Outro aspecto que merece atenção é o tratamento da própria gratificação de função quando o cargo é afastado. O entendimento consolidado na Súmula 109 do TST é que a gratificação recebida durante o período em que o cargo de confiança foi exercido não deve ser automaticamente deduzida das horas extras reconhecidas, embora esse ponto precise ser avaliado nas particularidades de cada caso.
Para entender o cálculo prático das horas extras e os reflexos, o guia sobre horas extras não pagas traz uma visão geral aplicável a bancários.
Como saber se o seu cargo de confiança é legítimo
Algumas verificações objetivas ajudam a avaliar o próprio enquadramento antes de buscar orientação jurídica:
Sobre autonomia e poder de decisão:
- Você pode contratar ou demitir alguém sem depender de aprovação superior para o ato formal?
- Você tem alçada no sistema do banco para aprovar operações, crédito ou limites sem submeter cada caso?
- Você representa o banco em negociações externas com responsabilidade própria sobre o resultado?
Sobre controle de jornada:
- Você registra ponto da mesma forma que os colegas de jornada de 6 horas?
- Sua entrada e saída são controladas com horário fixo ou você tem liberdade real de organizar sua jornada?
- Há e-mails ou mensagens suas fora do expediente padrão de 8 horas como parte da rotina?
Sobre a gratificação:
- A gratificação paga pelo banco equivale a pelo menos 1/3 do seu salário base?
- Quando você foi designado para o cargo atual, suas tarefas efetivas mudaram ou apenas o título e a carga horária?
Se a maioria das respostas sobre autonomia for negativa, e o controle de jornada for semelhante ao dos colegas de 6 horas, há indícios relevantes de enquadramento indevido que merecem análise mais aprofundada.
Prazo prescricional para agir
O prazo para propor reclamação trabalhista é de 2 anos a partir do fim do contrato, com alcance sobre os últimos 5 anos de violações durante o vínculo (art. 7º, XXIX, Constituição Federal). Quem ainda está empregado pode ingressar com ação a qualquer momento; os registros de ponto, e-mails e contracheques mais antigos tendem a desaparecer com o tempo, o que recomenda organizar os documentos disponíveis antes que isso ocorra.
Documentos úteis para avaliar e construir a prova
Independentemente de estar ou não empregado, os seguintes registros são relevantes para uma análise do enquadramento:
Documentos de função e remuneração:
- Contracheques de todo o período de exercício do cargo de confiança (para verificar valor e continuidade da gratificação).
- Termos ou comunicados internos de designação para a função.
- Planos de Cargos e Salários (PCS) do banco, quando acessíveis.
- Avaliações de desempenho que descrevam as atribuições formais.
Documentos de jornada:
- Espelhos de ponto ou extratos de registro de frequência.
- Logs de acesso a sistemas (entrada/saída).
- E-mails com horário de envio que indiquem rotina além das 6 horas.
Documentos de atribuições reais:
- Mensagens (WhatsApp, e-mail, plataformas corporativas) que mostrem recebimento de ordens de superior sem autonomia decisória.
- Comunicações que demonstrem ausência de alçada para aprovar operações.
- Registros de situações em que decisões foram submetidas a superior sem poder próprio.
"Na minha experiência com casos de bancários em Curitiba, o caminho mais frequente para o banco justificar o cargo de confiança é apresentar o PCS e a descrição formal da função. O trabalho da instrução processual é, muitas vezes, demonstrar que a descrição formal não correspondia ao exercício cotidiano real — e para isso, documentos que parecem irrelevantes, como e-mails de rotina e extratos de alçada, costumam ser decisivos."
Dra. Mariana Giongo, OAB/PR 62207
Trabalha no BB ou na Caixa com cargo de confiança e tem dúvidas sobre seu enquadramento?
Atuo em ações de cargo de confiança bancário no TRT-PR. Posso avaliar se o enquadramento no art. 224, §2º da CLT é legítimo no seu caso, verificar a situação do adicional de função e orientar sobre documentos e estratégia de prova.
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Atendo trabalhadores bancários presencialmente no Água Verde, Curitiba, com acompanhamento de ações no TRT-PR (9ª Região) para bancários do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander e demais instituições com operações no Paraná. Também atendo online trabalhadores de outras cidades e estados que enfrentam situações similares.
Aviso Legal
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui uma análise jurídica individualizada do seu caso. O enquadramento como cargo de confiança bancário depende das circunstâncias concretas de cada vínculo empregatício e da análise do conjunto de provas disponíveis. Para orientação específica, consulte um advogado especializado. Conforme o Código de Ética da OAB, a advocacia não admite publicidade com promessa de resultados.
Perguntas frequentes
Recebo gratificação de função há 12 anos. O banco pode tirar?
Em regra, não. Pela Súmula 372, I, do TST, a gratificação paga de forma ininterrupta por 10 anos ou mais se incorpora ao salário contratual. A supressão unilateral nesse caso constitui alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT. O banco pode tentar reestruturar a função ou alterar o cargo, mas a simples supressão da gratificação sem contrapartida equivalente tende a ser reconhecida como ilícita. Cada situação tem particularidades que precisam ser analisadas.
Meu título é 'Gerente de Relacionamento PJ', mas não tenho nenhum subordinado. Isso muda meu enquadramento?
Sim, potencialmente. A ausência de subordinados reais é um dos indícios mais relevantes de que o cargo não tem a fidúcia especial exigida pelo art. 224, §2º da CLT e pela Súmula 102 do TST. A gestão de carteira de clientes, mesmo que complexa, não equivale à gestão de pessoas — e é esta última, combinada com poder decisório real, que a jurisprudência costuma exigir para configurar o cargo de confiança bancário legítimo.
Qual a diferença prática entre ser enquadrado no art. 224, §2º e no art. 62, II da CLT?
É uma diferença muito significativa. No art. 224, §2º, o bancário trabalha 8 horas (e não 6), mas toda hora acima de 8h é extra; ele mantém o controle de ponto e pode reclamar excesso de jornada. No art. 62, II, não há limitação de jornada e o trabalhador não tem direito a horas extras, independentemente de quantas horas trabalhe. O banco que enquadra um bancário de nível intermediário no art. 62, II, ao invés do art. 224, §2º, está tentando eliminar completamente o direito a horas extras, o que exige prova de gestão de alto nível e ausência real de controle de horário.
O banco pode me rebaixar e suprimir o adicional de função sem minha concordância?
Depende do tempo de exercício. Se você exerceu o cargo de confiança por menos de 10 anos, o banco pode, em tese, retirá-lo — especialmente se houver motivação legítima (reestruturação, extinção formal do cargo). Se o exercício foi ininterrupto por 10 anos ou mais, a gratificação se incorporou ao salário pela Súmula 372 do TST e a supressão unilateral viola o art. 468 da CLT. Em qualquer caso, rebaixamentos e supressões de vantagens merecem análise jurídica antes de qualquer decisão.
Posso discutir o cargo de confiança mesmo estando ainda empregado no banco?
Sim. Não é preciso sair do emprego para ingressar com reclamação trabalhista. O prazo prescricional corre durante o contrato, e às vezes agir enquanto ainda empregado é estratégico: os documentos estão mais acessíveis, as memórias são mais recentes e a prova testemunhal fica mais fácil de organizar. A avaliação de risco e timing é parte da estratégia jurídica e deve ser feita caso a caso.
A gratificação de função que recebi pode ser abatida das horas extras reconhecidas na ação?
Em regra, não. A Súmula 109 do TST estabelece que, quando a Justiça reconhece que o cargo de confiança era indevido, a gratificação recebida pelo trabalhador durante o período não deve ser deduzida das horas extras deferidas. A lógica é que as duas rubricas têm naturezas distintas. Há particularidades que podem surgir em casos concretos, e o tema merece análise individualizada, mas o ponto de partida jurisprudencial é a não-dedução.
Quais são os reflexos do cargo de confiança reconhecido como indevido sobre o FGTS?
Quando as horas extras da 7ª e 8ª hora são reconhecidas judicialmente, elas integram a remuneração para fins de cálculo do FGTS. O banco deveria ter depositado 8% sobre a remuneração total incluindo essas horas; como não depositou, o saldo do FGTS foi subestimado. Isso gera diferença de saldo e impacta diretamente a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. Para entender como a multa de 40% funciona no contexto geral, veja o guia sobre multa de 40% do FGTS.
O que é a Convenção Coletiva do SEEB-PR e por que ela importa para o meu caso?
O Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região (SEEB-PR) negocia anualmente com as instituições financeiras uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que pode estabelecer condições melhores do que as previstas na CLT — como adicional de horas extras superior a 50%, tabelas salariais mínimas e regras específicas sobre gratificações. Para qualquer análise de caso bancário no Paraná, é necessário verificar qual CCT estava vigente nos períodos discutidos, pois ela pode ampliar os direitos além do que a lei federal garante sozinha.
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Este artigo faz parte do guia: Direitos dos Bancários
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