PJ ou empregado?

Ahhhh a pejotização!


Coisa linda! Coisa moderna! Mas pode ser coisa muito perigosa isso sim!⠀

Após a reforma trabalhista (2017), muitas empresas passaram a adotar a contratação de PJ como regra! Acabam tendo muito poucos empregados (ou até mesmo nenhum!).⠀
Muitas empresas seguem com os PJ, porém, os tratam como empregados, e na verdade a pejotização é somente uma máscara para fraudar a legislação trabalhista, sonegando não só ao trabalhador seus direitos trabalhistas, como também sonegando ao fisco os tributos correspondentes a relação de emprego, já que as contribuições previdenciárias (INSS) tem natureza tributária.⠀


No direito do trabalho existe o princípio da primazia da realidade, isso significa dizer que independente do contrato de prestação de serviços que exista entre o PJ e a empresa contratante, independente do fornecimento de nota fiscal, o que vale mesmo é a realidade do contrato, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, pode haver o reconhecimento do vínculo de emprego na justiça do trabalho, o significa uma graaaande dor de cabeça para o empresário e dinheiro no bolso do PJ, que a partir de então podemos chamar de empregado mesmo, já que a relação de emprego já foi reconhecida pelo Judiciário.

Dicas para que se tenha segurança numa contratação PJ

Toma nota aí!⠀
Empresário, olha o que precisamos saber para ter segurança numa contratação PJ

PESSOALIDADE – Não pode haver pessoalidade, de somente uma pessoa em específico poder cumprir com as obrigações daquele contrato. Para que se tenha validade no contrato com o PJ, o importante é que a atividade seja realizada, independente de quem a realize, se é o titular daquela PJ, ou um colaborador desse PJ.

Para se afastar a pessoalidade, significa dizer em resumo que a pessoa pode ser substituída.

SUBORDINAÇÃO – Não pode haver subordinação, seja ela:

– Subordinação Hierárquica, quando o PJ está subordinado à chefia ou ter subordinados que são outros PJ vinculados aquela empresa contratante ou até mesmo empregados da empresa contratante.

– Subordinação estrutural, quando o PJ está inserido na estrutura do negócio, por exemplo, um médico contratado como PJ, porém, também figura como o responsável técnico da clínica/hospital contratante.

Ausência de subordinação, significa dizer que o PJ precisa ter autonomia para desenvolver a atividade objeto do contrato, sem que haja o direcionamento da contratante, novamente: para que se tenha validade nessa modalidade de contratação, para o contratante, o importante é que a atividade seja realizada, independente de como será realizada.

Importante dizer também, que o PJ não pode ter a jornada de trabalho controlada.

CONTINUIDADE – é o inverso de eventualidade/habitualidade. Normalmente contratos de trabalho mascarados num contrato PJ tem essa característica de continuidade: o PJ trabalha 5 dias na semana, 8h por dia, com 1h de almoço, durante vários meses ou anos, de forma ininterrupta.

ALTERIDADE – o risco do contrato, da prestação do serviço, deve correr por conta do PJ, isso significa que o material de trabalho (notebook, celular, etc.) deve ser custeado pelo próprio PJ.

A partir do momento que o contratante assume esses riscos, atrai para si a responsabilidade de empregador, pois um dos requisitos da relação de emprego é justamente que os riscos do negócio sejam de responsabilidade do empregador.

Vamos de exemplo pra ficar mais fácil?

– Vendedor PJ (representante comercial) – Caso algum cliente desista de um pedido ou a venda não finalizada, ele não recebe a comissão, pois as suas comissões estão diretamente ligadas ao faturamento dos pedidos, à conclusão perfeita de todo o ciclo da venda.

– Vendedor empregado – As comissões são calculadas com base nas vendas realizadas, independente de eventual cancelamento da venda, ou troca do produto.

Contrato de emprego mascarado de contrato PJ

O que a gente vê na prática e é de arrepiar os cabelos, pois fica evidente a “simulação” na contratação, quando as partes em verdade simulam uma prestação de serviços, porém, fica evidente se tratar de uma relação de emprego.

Perigosíssimo, mas muito comum:

– A pessoa trabalhava como empregado, é demitido ou pede demissão, e em seguida é contratado como PJ, e continua trabalhando sem qualquer alteração das condições de trabalho.

 – O PJ bate ponto;

– Não há uma formalização na contratação com o PJ, ou seja, não existe um contrato entre as partes.

Querido empresário, se tiver alguma dessas situações no seu negócio, abre o olho, pois você tem uma bomba relógio!

Prós e contras de uma contração PJ

Prós

– Redução da folha de pagamento, encargos e tributos.

Contras

– Insegurança jurídica, pois é impossível garantir a segurança absoluta nessa modalidade de contratação.

– Possibilidade de passivo trabalhista, com condenações substanciais, especialmente considerando que em regra o valor da remuneração base de PJ é superior a de um empregado, o que acaba por majorar o montante da condenação;

– Fragilidade processual, pois em eventual ação trabalhista, é do réu a responsabilidade de provar que a prestação de serviços se deu de forma valida sem a presença dos requisitos da relação de emprego.

– Muitas vezes quando se tem somente PJs, fica difícil controlar o time, exatamente em razão da autonomia característica dessa forma de contratação.

Dicas práticas:

Se conselho fosse bom a gente vendia e não dava né, mas vamos lá:

– Pelamordedeus temqueter um contrato escrito formal com o PJ, esse tipo de situação não pode ficar na informalidade! Se não tiver contrato escrito, desde o inicio da contratualidade, fica bem difícil sustentar a argumentação de prestação de serviços e contrato autônomo.

– Eu já cansei de ver no linkedin “oportunidade de trabalho” na modalidade PJ, com os requisitos de relação de emprego (horário fixo pré determinado por exemplo). Essa é a primeira prova que virá no processo, para demonstrar que até mesmo na descrição da vaga, já restava claro que se tratava de uma relação de emprego e não relação PJ.

– É sempre melhor pagar por atividade/demanda/produção e não por mês, justamente por essa característica variável de um PJ ao contrário de um salário (fixo) de empregado.

– Se o PJ tiver outros clientes que não só você, é mais difícil para que ele consiga provar os requisitos da relação de emprego.

– Tenha bom senso e boa-fé contratual: Não contrate um PJ se você precisa de um “empregado” justamente para poder direcionar como as atividades devem ser realizadas, para ter presente os requisitos da relação de emprego, pessoalidade, subordinação, continuidade…

Se é uma relação fraudulenta, na prática os requisitos da relação de emprego vão ser evidenciados e o risco de uma ação judicial com condenação é muito grande! Muitas vezes o barato sai caro!

Assédio sexual

O que é Assédio sexual

Nessa última semana o nome da humorista Dani Calabresa foi atrelado a denúncias de assédio sexual.

Infelizmente é um tema atual e presente nas relações de trabalho.

Mas afinal de contas, o que é assédio sexual?

Assédio é quando o superior cria situações que constrangem a mulher, quando cria situações para ficar sozinho com ela, reuniões fora de hora, pretextos para conversinhas inconsistentes, constância de comentários grosseiros ou quando o homem seeeempre dá um jeito de tocar a mulher (mão, braço, perna…)

Assédio sexual é aquele comportamento que vai além do que é ética e formalmente permitido ou tolerado.

Assédio é intimidação. É acuar a mulher. É constrangê-la. Se uma proposta não aceita recusa, então não é um convite, é uma intimidação!

Assédio típico é aquele em que há cantadas, passada de mão, encoxamento, pode haver Chantagem: “Se você não dormir comigo eu vou de demitir!” ou Promessa de recompensa: “Se você dormir comigo vou te recompensar com uma promoção ou aumento de salário!”

Já o assédio sexual velado são “brincadeiras de mau gosto” (aquelas que só a pessoa acha graça!), insinuações, provocações que ainda que não sejam diretas e literais, constrangem, deixam a mulher intimidada/acuada e prejudicam o ambiente de trabalho e a saúde da mulher.

O Assédio sexual é crime quando ocorre entre um superior e uma subordinada. Porém, também é assédio sexual aquele cometido entre pares, entre colegas de trabalho, só não é configurado crime, mas ele também é passível de indenização..

Mas e aí, #comofaz?

#comofaz moça

o que fazer após o assedio

Culturalmente, muitas vezes as próprias mulheres ficam inseguras: “Mas será que foi assédio mesmo!?”, “será que ele interpretou alguma coisa errada que eu fiz?”, “Será que fui eu quem deu abertura pra isso?”

Deixa eu te falar: Assédio sexual normalmente não é sobre você… É sobre uma relação de poder!

Não é assédio, somente quando há consentimento! Então amiga, se você não consentiu com essa situação, é assédio! E não é culpa sua!

Antes de passarmos para a orientação prática de como é que a gente vai lidar com isso, toma aqui um abraço virtual apertado – se você quiser, é claro rs!

Colega toma um gole de coragem e tenha provas! Aposto que você está lendo esse texto, no melhor ajudante que você poderia ter para essa empreitada, seu celular! Grave as conversas, deixa o seu celular filmando as situações que o assediador faz contigo! Você pode fazer relatos por e-mail ao rh também, e salvar todos esses e-mails, como se fosse um diário, sabe?!

Munida de provas você procura o RH ou alguém de sua confiança dentro da empresa e relata o que está acontecendo e exige providências! (Não esquece de gravar essa conversa também, combinado!?).

A empresa tem a obrigação legal de manter um ambiente saudável, não só com relação a possíveis acidentes de trabalho, mas também, psicologicamente saudável aos trabalhadores e se a empresa não cumpre com essa obrigação, surge o dever de indenizar.

Além disso, é importante também fazer um boletim de ocorrência na polícia, com as provas que você tem, para que o caso também seja acompanhado na esfera criminal, considerando que o assédio sexual é crime!

Se eventualmente você não quiser denunciar, por saber que isso vai influenciar na sua carreira, deixa eu te falar, você não é uma covarde, ok!? Você só não está pronta, ou não consegue lidar com isso agora.

Distribui seu currículo amiga e cai fora, tem muita oportunidade te esperando lá fora!

Uma reflexão: Moças, vamos parar com essa história de que mulher é rival? Que tal se a gente dar um karatê nessa cultura de competição entre as mulheres? A gente precisa se encontrar nesse lugar de proteção umas com as outras, para que consigamos nos fortalecer, não ficar vulneráveis e expostas a situações desagradáveis que podem deixar inúmeras cicatrizes na nossa vida profissional e pessoal.

Homem segura sua onda colega e fica esperto!

O assédio sexual típico é fácil de visualizar: solicitação de favores sexuais, contato físico não solicitado (passar a mão na mulher), envio de mensagens pornográficas, apertos de mãos maiores que o necessário, abraços mais apertados, etc.

Porém, existem inúmeros detalhes nas relações de trabalho que são muito comuns no dia a dia, ainda que não seja considerado assédio sexual, ainda assim é um tipo de violência, e são um sinal de alerta.

Segue a dica:

Querido homem, no ambiente de trabalho não seja um galanteador! Não é charmoso, é desagradável!

Quando chegar numa reunião de trabalho importante e a sua colega de trabalho está num vestido lindo! Não elogie, ela não está ali para embelezar a reunião, ela está ali para contribuir à mesa com a sua força de trabalho, com as suas ideias.

Não toque nela!

É até mesmo idiota escrever isso aqui, mas sinceramente: mas não faça comentários a respeito da vida sexual da sua colega, se ela chegar sorridente não comente “a noite foi boa hein fulana” ou se chegar num dia ruim “o marido não compareceu ontem a noite fulana”.

Não faça brincadeiras de mal gosto com as mulheres, especialmente brincadeiras de cunho sexual, ou a respeito do corpo da colega, ou de toque com o seu corpo no corpo dela.

Para com essa história de isso tudo é mimimi, ser mulher é estar sujeita a isso, e se a gente diz que incomoda, por gentileza, respeite e não repita esse comportamento!

Amigo, se eventualmente você cometeu alguma dessas atitudes relatadas, deixa eu te falar, você cresceu numa sociedade em que essa era a regra do jogo, mas sinceramente? Isso não é mais tolerado nos dias atuais! E estar vivo é evoluir né colega, no momento em que estivermos prontos, sem mais nada a que evoluir, joga a pá de cal!

Empresa

Como forma de proteger os colaboradores e de se proteger, (pois quando há uma demanda envolvendo o tema, além do próprio assediador, a empresa também é responsável pelo assédio), a empresa deve ficar atenta para a educação e conscientização dentro do ambiente de trabalho! O que é assédio, como denunciar o assédio, o que será investigado, como isso ocorrerá, etc.

Conscientizar que as mulheres não estão a disposição de nenhum homem, que é necessário respeita-la como profissional, que “assédio sexual”, não é parte do que a mulher precisa encarar quando está no mercado de trabalho. Conscientizar os homens que não está tudo bem que se comportem dessa maneira. Que isso não será tolerado!

Deve haver um posicionamento claro e público da não tolerância ao assédio sexual. Deve haver exemplos claros de punição ao assediador.

Diante de uma denúncia de assédio, deve haver um processo de validação do que a vítima diz, sem ficar duvidando do que seu relato.

Por mais que um processo de investigação de assédio sexual exija confidencialidade e cuidados extraordinários em razão da delicadeza do assunto, a vítima deve ser acolhida e informada acerca do andamento do processo de investigação, sob pena de um sentimento de insegurança durante o processo! E sentimento de insegurança numa situação dessas, além de impulsionar essa mulher a procurar uma nova colocação no mercado de trabalho, e você perder esse talento dentro da sua empresa, é muito provável que essa mulher procure a uma indenização correspondente.

Canal de denúncias efetivo! Não adianta nada ter um canal de denúncias se a empresa não faz nada de forma efetiva com essas denúncias, a fim de resolver a situação!

A pesquisadora Ana Claudia Plihal, estabelece seis pontos de sugestão para que as empresas analisem com critérios:

Tolerância zero;

Responsabilizar os agressores;

Monitorar constantemente os casos;

Acolher e ouvir a vítima;

Assumir publicamente o seu papel na luta contra o assédio sexual;

Atribuir maior responsabilidade às empresas para a contenção do assédio – papel educativo, constantemente lembrando o que caracteriza o assédio.

Brincadeira ou assédio?

Numa pesquisa de mercado realizada em 2018 dentro de uma empresa com 20mil empregados, para fins de comunicação interna na empresa, para conscientização de assédio sexual e moral, a palavra que mais foi utilizada durante as entrevistas com as mulheres foi “brincadeira”: “Brincadeira de mau gosto”, “brincadeira que eu não gosto”, “brincadeira que incomoda”…

Primeiro de tudo, houve o esclarecimento de que não é uma brincadeira e sim assédio sexual!

Durante o debate, o feedback dos homens foi absoluto: “Eu nunca imaginei que isso incomodava tanto!”

Então, muitas vezes as coisas vão saindo no automático, mas inumeras vezes, o automático ofende, incomoda, não é legal.

Então, vale a reflexão!

Conclusão

Para que de fato seja possível e eficiente o combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, nós precisamos falar sobre isso!

Quanto mais esse assunto estiver à mesa, menos ele vai estar nas relações de trabalho.

O perigo é não pensar e não falar mais sobre isso!

Fontes

Para a elaboração desse artigo, eu me baseei na pesquisa sensacional produzida em parceria pela Think Eva e Linkedin “O ciclo do assédiosexual noambiente de trabalho ” e no episódio número 280 do podcast Mamilos “Assédio sexual: o que fazer? ” (está imperdível gente, se você concorda que a gente precisa falar sobre isso, porfavorzinho, põe o fone e escuta enquanto lava a louça?)

Guia Completo de Férias

Tudo o que você precisa saber sobre férias, tintin-por-tintin

O momento das férias é absolutamente aguardado pelos empregados hein!?

Depois de looooongos doze meses de trabalho, é devido um merecido descanso!

Porém, existem inúmeros detalhes que empregados e empresa devem ficar atentos para não dar confusão.

Bora lá entender?

Quem tem direito?

Após um ano completo de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias.

Divisão das férias em até três períodos

Esse período pode ser dividido em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos. No caso de divisão das férias em três períodos o empregado deve concordar expressamente com essa modalidade!

Prazo para concessão

Após o “período aquisitivo”, período de 12 meses em que o empregado adquiriu o direito a férias, há o “período concessivo”, período de 12 meses em que o empregador tem para conceder as férias vencidas.

Por isso é muito comum que a gente escute “Já está quase vencendo a segunda, e ainda nem tirei a primeira” ou “já está quase vencendo a segunda, precisamos conceder férias para o Fulano.”

Pois o período concessivo na verdade é equivalente ao próximo período aquisitivo de férias do empregado.

Remuneração das férias

O valor da remuneração é equivalente a salário inteiro + 1/3.

Se o empregado recebe horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc, deve ser realizada a média dos valores recebidos a título dessas verbas nos últimos doze meses, para entrar na base de cálculo das férias.

Pagamento em dobro

Caso ultrapassado o período concessivo das férias (doze meses subsequentes ao período vencido) e o empregado não tenha usufruídos das férias, o pagamento da remuneração das férias deve ser em dobro.

Fica esperto, que é o pagamento da remuneração das férias que é dobrado, e não o período de concessão das férias:

Exemplo:

C-3PO começou a trabalhar na LucasFilm em 12.12.2010.

Recebia salário de R$ 1.000,00.

 1º período aquisitivo do C-3PO é de 12.12.2010 a 11.12.2011.

LucasFilm tem até 11.12.2012 para conceder 30 dias de férias ao C-3PO, o valor da remuneração das férias será equivalente a um salário + 1/3, ou seja R$ 1.000,00 + R$ 333,33, assim o valor da remuneração das férias será de R$ 1.333,33.

Caso LucasFilm, conceda as férias referentes a 2010/2011 após 11.12.2012, deverá conceder 30 dias de férias ao empregado e a remuneração das férias será em dobro, ou seja R$ 2.666,66. E não 60 dias de férias, entendeu?

O que é em dobro é a remuneração e não os dias de férias!

Prazo para pagamento

O prazo para pagamento da remuneração das férias é de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

Inclusive, a legislação prevê que se esse prazo não é respeitado, deve haver o pagamento em dobro da remuneração das férias. (súmula 450 do TST)

Fique esperto!

Possibilidade de vender 10 dias

O empregado tem a possibilidade de vender, ou não, 1/3 das suas férias para a empresa, nesse caso se o empregado quer vender a empresa é obrigada a comprar! Aqui não vale o tal ditado “quando um não quer dois não brigam!”

Tecnicamente chamamos de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Quem escolhe o período

Por mais que na prática normalmente exista um diálogo entre empresa e empregado para a melhor época da concessão das férias, a possibilidade do empregado opinar sobre o período em que deseja usufruir das férias, na verdade é uma gentileza da empresa!

Pois pela legislação, quem tem o poder de decidir a época da concessão das férias é a empresa!

Essa regra tem duas exceções:

a)    Estudantes menores de 18 anos, tem direito de que as férias do trabalho coincidam com as férias escolares!

b)    Membros de uma mesma família, tem direito de tirar férias durante o mesmo período, se assim desejarem e desde que não acarrete prejuízos ao trabalho.

Aviso antecedência mínima

A CLT determina que o empregador comunique por escrito o empregado com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data inicial do gozo das férias, isso para que o empregado tenha um intervalo de tempo para que possa se planejar pessoal e financeiramente.

Dia da semana para início das férias

Com a reforma trabalhista, houve uma inovação quanto a data de inicio para a concessão de férias: Passa a ser proibido conceder férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ou seja, dia de folga.

Na prática: pra quem trabalha de segunda a sexta, o início do período de férias deve iniciar no máximo na quarta-feira.

Para quem trabalha em outras escalas, quando a folga não é fixa no sábado/domingo, as férias não podem iniciar no período de dois dias antes do dia da folga, deu pra entender?

Tinha muita empresa que dava férias para o empregado na quinta ou sexta-feira para computar as férias nos dias de final de semana e o empregado retornar antes para o trabalho. (Confesso que no meu primeiro emprego era exatamente assim que acontecia, áureos 18 anos hein colega!)

Férias coletivas

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa, os empregados que ainda não tem um ano de serviço ficam impedidos de prestar serviços.

Nesse caso, a CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses devem usufruir de férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se então novo período aquisitivo. Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

Para a concessão de férias coletivas é necessário homologar o pedido no sindicato, obtendo também uma autorização do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência.

A empresa pode obrigar o empregado a vender dez dias, ou pode obrigar a tirar os 30 dias?

A possibilidade de tirar os 30 dias de férias ou de vender dez dias de férias, é uma alternativa que fica a cargo do empregado! Qualquer interação da empresa nessa decisão é ilegal!

Então, a empresa não pode obrigar o empregado a tirar os 30 dias de férias e também não pode obrigar o empregado a vender 10 dias e tirar só 20.

Se essas atitudes restam provadas no curso de uma ação judicial, a empresa é condenada a indenizar o empregado pelo prejuízo causado.

Olha que eu já vi muito isso acontecer hein! Fique esperto!

Uma boa forma de contornar essa situação, considerando que a empresa de fato não interfira nessa decisão é pedir para o empregado escrever uma cartinha falando se quer vender ou não 10 dias e se quer tirar ou não 30 dias…

Ou solicitar essa informação por e-mail, solicitando a resposta do empregado…

Provas nunca são demais hein!?

Tem como perder o direito de férias?

Oooo se tem!

Quando o empregado já faltou taaanto, mas taaanto no curso do ano, que se considera que já tirou as férias…

O trabalhador tem os dias de férias reduzidos de acordo com o número de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, a CLT traz até uma tabelinha:

Qtd. de Faltas InjustificadasDias de Direito de Férias
De 0 a 530 dias
De 5 a 1424 dias
De 15 a 2318 dias
De 24 a 3212 dias
Acima de 320 dias

Também perde o direito a férias, o empregado que dentro dos 12 meses do período aquisitivo tiver recebido benefício de INSS (auxílio doença ou auxílio acidente) pelo período de 6 meses ou mais, ainda que descontínuos.

Tirar no papel e continuar trabalhando.

Olha, se tem uma coisa que eu cansei de ver na prática é isso daí!

A empresa tá atolada de trabalho (grasssadeus!), estão vencendo as segundas férias do empregado e não tem como dar férias para o empregado naquele momento.

E aí #comofaz?

Ahhh, vamos dar férias no papel e depois compensamos, damos um abono pra ele…

Whaaaat!?/

Pois eu já vi de tudo, férias no papel e segue anotando o ponto, férias no papel e depois o período em que o empregado tira férias de fato é anotado no ponto como “abono”, mas o empregado segue realizando todas as atividades, e-mail e whatspp bombando!

Nem preciso dizer o que acontece né!?

O empregado ajuíza ação trabalhista, com cópias de todos esses e-mails e mensagens de whatsapp e ganha indenização referente aos períodos de férias que não foram usufruídos em dobro!

E assim, o empregado estando sabendo dessa irregularidade, procura um advogado trabalhista ao término do contrato, que pode encontrar outras irregularidades que também podem ser questionadas nessa ação judicial, além somente das questões das férias, que foi o que levou o trabalhador a procurar os seus direitos… Aí o passivo trabalhista, não se limita as férias concedidas irregularmente, mas entram na conta horas extras, intervalo pra almoço, viagens e muitos outros detalhes que acabam aumentando e muito o risco daquela ação…

Não adianta, não tem como correr, a empresa precisa ficar atenta para não deixar chegar no momento de CAOS, deve haver uma organização no curso do ano para a concessão das férias nos períodos corretos, sem esses enjambres nos sistemas de controle de jornada, porque isso nuuuunca dá certo!

Estamos entendidos pessoal!?

Direito à desconexão

Você sabe o que é o direito à desconexão no direito do trabalho?

Me conta uma coisa, você fica com o celular da empresa? Os clientes te mandam mensagens fora do horário de trabalho? Você está em grupos de whatsapp do trabalho? é cobrado fora do horário de trabalho?

Você já deve ter feito ou vivenciado a situação a seguir e não percebeu que esta é uma prática que pode não ser legal do ponto de vista do direito do trabalho. Como advogada trabalhista gostaria de te passar algumas dicas em relação a este assunto. Veja:
– Seu chefe te manda mensagem fora do horário de expediente “Antônio, desculpa o horário, vou te mandar mensagem rapidinho só para eu não esquecer… ”

Então querido Antônio, senta aqui, deixa eu te contar uma coisa:

A justiça do trabalho, tem entendido que o empregado tem o direito de se desconectar do trabalho, para que utilize o seu tempo fora do ambiente do trabalho como bem entender, para atividades pessoais, familiares ou outras de seu interesse, que não estejam relacionadas com o trabalho, pro empregado poder relaxar, descansar, desopilar, ficar #suavenanave. artigo 7° da Constituição Federal

Sem contato após período do trabalho

– Tá legal Mari, entendi, eu não preciso ficar conectado o tempo todo… Mas poxa, eu fico compadecido com os meus colegas, as vezes eles estão lá trabalhando e é tão fácil pra mim eu respondo rapidinho e eles podem evoluir com o trabalho, e se eu não responder eles vão demorar muito mais para conseguir dar continuidade na atividade…

– Antônio, pensa comigo, isso é uma cultura na sua empresa, não faz isso não… isso atrapalha o descanso de todo mundo que tá em casa, é ruim pra todo mundo! Além de gerar um risco passivo pra empresa, já pensou se todo mundo entra com uma ação judicial questionando esse direito? Pode haver condenações expressivas que podem comprometer a saúde financeira da empresa, ela pode falir e todo mundo ficar sem emprego, pensa bem Antônio!

Como proceder?

Tá legal Mari, mas e aí #comofaz?

Sem contato profissional em horário impróprio.

Primeiro, vamos acabar com essa cultura de atrapalhar os colegas que estão em casa, beleza?

Sem grupo de whatsapp para trabalho

Segundo, o ideal é que não existam grupos de whatsapp para falar de assuntos do trabalho, as informações podem vazar, além de não ser uma ferramenta lá muito segura… sem contar que no app tem o grupo do futebol da quarta, o grupo do almoço da família do domingo, fica confuso, fica bagunçado, quando o colaborador tá ali não tá focado no trabalho especificamente.

Celular corporativo somente na empresa

Terceiro, acabou folia de levar celular da empresa pra casa, terminou o expediente o celular da empresa, fica na empresa!

E como fica se mesmo assim utilizar o whatsapp para o trabalho?

Ai mari, já tentamos outras ferramentas, a equipe funciona melhor no grupo do whatss mesmo, não tem jeito”

– Beleza, então se não jeito mesmo e vocês querem ficar com o grupo do whatsapp, separa os grupos por equipe, coloca como administrador somente o(s) chefe(s) de equipe e essa pessoa vai ficar responsável por “abrir e fechar” o grupo de acordo com o horário de trabalho de cada um dos integrantes. Nas configurações tem essa opção, o administrador pode travar o grupo para mandar msg no final do dia, e só liberar no inicio do expediente do próximo dia…

Que trabalheira né, certeza que vão querer seguir no whatsapp?

#deuruim, tentamos implementar esses conselhos, mas não teve jeito… e agora como faz?

Minha conduta aqui nunca vai ser apontar o dedo pra ninguém, nem puxar a sardinha pra nenhum lado… Porém, a relação de trabalho é um contrato sinalagmático (ai que palavra linda, significa o que mesmo? Que é uma via de mão dupla, as duas partes – empregador e empregado) tem as suas obrigações e deveres, e o objetivo é que essa relação fique equilibrada sem que fique muito “pesado” para nenhum dos lados!

Recomendações para Empresas

À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”

Tal qual o provérbio fala que, não basta ser justo e honesto para com os empregados, tem que mostrar claramente isto, essa justeza e honestidade devem estar registradas, para que sirvam como instrumentos de prova num eventual processo judicial

– Registre as orientações para que os empregados não solicitem informações acerca do trabalho fora do horário de trabalho;

– Documente a questão do fechamento dos canais de comunicação oficiais da empresa (abertura e fechamento de grupos de whatsapp);

– Não permita que os empregados levem os aparelhos de celular pra casa fora do horário de expediente;

– E pelamordedeus não fique cobrando os empregados fora do expediente! Exija que os superiores diretos também cumpram com essa determinação. Seja exemplo para mudar a cultura organizacional!

Nada disso deu certo e o funcionário entrou com uma ação. Me procure que eu posso ajudar.

Recomendações para Empregado

há uma lenda urbana de que a justiça do trabalho tem um caráter protecionista para com o empregado, que “protege” o trabalhador, pois é a relação mais fraca na relação de emprego… Sinceramente? No curso da minha carreira, a experiência que eu tenho é que a justiça do trabalho é justa, pelo menos na maior parte das vezes! Ganha quem prova!

Assim, se você empregado, se sentiu lesado no curso do seu contrato de trabalho, documente as situações que entendeu que foram injustas. E pra isso vale e-mail, print, vídeo, foto, áudio, mensagens de whastapp, tudo isso!

Para todo mundo: O que não vale é má-fé hein? Se toda essa documentação for para retratar o que foi vivenciado na relação de emprego, para efetivar um direito violado, ok!

O que não vale é produzir, alterar ou maquiar essa documentação para prejudicar a outra parte. Estamos combinados!?

Que tenhamos um olhar empático, para com as relações de trabalho, que nos coloquemos no lugar do outro e não façamos o que não gostaria que fosse feito conosco.