Guia Completo de Férias

Tudo o que você precisa saber sobre férias, tintin-por-tintin

O momento das férias é absolutamente aguardado pelos empregados hein!?

Depois de looooongos doze meses de trabalho, é devido um merecido descanso!

Porém, existem inúmeros detalhes que empregados e empresa devem ficar atentos para não dar confusão.

Bora lá entender?

Quem tem direito?

Após um ano completo de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias.

Divisão das férias em até três períodos

Esse período pode ser dividido em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos. No caso de divisão das férias em três períodos o empregado deve concordar expressamente com essa modalidade!

Prazo para concessão

Após o “período aquisitivo”, período de 12 meses em que o empregado adquiriu o direito a férias, há o “período concessivo”, período de 12 meses em que o empregador tem para conceder as férias vencidas.

Por isso é muito comum que a gente escute “Já está quase vencendo a segunda, e ainda nem tirei a primeira” ou “já está quase vencendo a segunda, precisamos conceder férias para o Fulano.”

Pois o período concessivo na verdade é equivalente ao próximo período aquisitivo de férias do empregado.

Remuneração das férias

O valor da remuneração é equivalente a salário inteiro + 1/3.

Se o empregado recebe horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc, deve ser realizada a média dos valores recebidos a título dessas verbas nos últimos doze meses, para entrar na base de cálculo das férias.

Pagamento em dobro

Caso ultrapassado o período concessivo das férias (doze meses subsequentes ao período vencido) e o empregado não tenha usufruídos das férias, o pagamento da remuneração das férias deve ser em dobro.

Fica esperto, que é o pagamento da remuneração das férias que é dobrado, e não o período de concessão das férias:

Exemplo:

C-3PO começou a trabalhar na LucasFilm em 12.12.2010.

Recebia salário de R$ 1.000,00.

 1º período aquisitivo do C-3PO é de 12.12.2010 a 11.12.2011.

LucasFilm tem até 11.12.2012 para conceder 30 dias de férias ao C-3PO, o valor da remuneração das férias será equivalente a um salário + 1/3, ou seja R$ 1.000,00 + R$ 333,33, assim o valor da remuneração das férias será de R$ 1.333,33.

Caso LucasFilm, conceda as férias referentes a 2010/2011 após 11.12.2012, deverá conceder 30 dias de férias ao empregado e a remuneração das férias será em dobro, ou seja R$ 2.666,66. E não 60 dias de férias, entendeu?

O que é em dobro é a remuneração e não os dias de férias!

Prazo para pagamento

O prazo para pagamento da remuneração das férias é de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

Inclusive, a legislação prevê que se esse prazo não é respeitado, deve haver o pagamento em dobro da remuneração das férias. (súmula 450 do TST)

Fique esperto!

Possibilidade de vender 10 dias

O empregado tem a possibilidade de vender, ou não, 1/3 das suas férias para a empresa, nesse caso se o empregado quer vender a empresa é obrigada a comprar! Aqui não vale o tal ditado “quando um não quer dois não brigam!”

Tecnicamente chamamos de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Quem escolhe o período

Por mais que na prática normalmente exista um diálogo entre empresa e empregado para a melhor época da concessão das férias, a possibilidade do empregado opinar sobre o período em que deseja usufruir das férias, na verdade é uma gentileza da empresa!

Pois pela legislação, quem tem o poder de decidir a época da concessão das férias é a empresa!

Essa regra tem duas exceções:

a)    Estudantes menores de 18 anos, tem direito de que as férias do trabalho coincidam com as férias escolares!

b)    Membros de uma mesma família, tem direito de tirar férias durante o mesmo período, se assim desejarem e desde que não acarrete prejuízos ao trabalho.

Aviso antecedência mínima

A CLT determina que o empregador comunique por escrito o empregado com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data inicial do gozo das férias, isso para que o empregado tenha um intervalo de tempo para que possa se planejar pessoal e financeiramente.

Dia da semana para início das férias

Com a reforma trabalhista, houve uma inovação quanto a data de inicio para a concessão de férias: Passa a ser proibido conceder férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ou seja, dia de folga.

Na prática: pra quem trabalha de segunda a sexta, o início do período de férias deve iniciar no máximo na quarta-feira.

Para quem trabalha em outras escalas, quando a folga não é fixa no sábado/domingo, as férias não podem iniciar no período de dois dias antes do dia da folga, deu pra entender?

Tinha muita empresa que dava férias para o empregado na quinta ou sexta-feira para computar as férias nos dias de final de semana e o empregado retornar antes para o trabalho. (Confesso que no meu primeiro emprego era exatamente assim que acontecia, áureos 18 anos hein colega!)

Férias coletivas

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa, os empregados que ainda não tem um ano de serviço ficam impedidos de prestar serviços.

Nesse caso, a CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses devem usufruir de férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se então novo período aquisitivo. Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

Para a concessão de férias coletivas é necessário homologar o pedido no sindicato, obtendo também uma autorização do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência.

A empresa pode obrigar o empregado a vender dez dias, ou pode obrigar a tirar os 30 dias?

A possibilidade de tirar os 30 dias de férias ou de vender dez dias de férias, é uma alternativa que fica a cargo do empregado! Qualquer interação da empresa nessa decisão é ilegal!

Então, a empresa não pode obrigar o empregado a tirar os 30 dias de férias e também não pode obrigar o empregado a vender 10 dias e tirar só 20.

Se essas atitudes restam provadas no curso de uma ação judicial, a empresa é condenada a indenizar o empregado pelo prejuízo causado.

Olha que eu já vi muito isso acontecer hein! Fique esperto!

Uma boa forma de contornar essa situação, considerando que a empresa de fato não interfira nessa decisão é pedir para o empregado escrever uma cartinha falando se quer vender ou não 10 dias e se quer tirar ou não 30 dias…

Ou solicitar essa informação por e-mail, solicitando a resposta do empregado…

Provas nunca são demais hein!?

Tem como perder o direito de férias?

Oooo se tem!

Quando o empregado já faltou taaanto, mas taaanto no curso do ano, que se considera que já tirou as férias…

O trabalhador tem os dias de férias reduzidos de acordo com o número de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, a CLT traz até uma tabelinha:

Qtd. de Faltas InjustificadasDias de Direito de Férias
De 0 a 530 dias
De 5 a 1424 dias
De 15 a 2318 dias
De 24 a 3212 dias
Acima de 320 dias

Também perde o direito a férias, o empregado que dentro dos 12 meses do período aquisitivo tiver recebido benefício de INSS (auxílio doença ou auxílio acidente) pelo período de 6 meses ou mais, ainda que descontínuos.

Tirar no papel e continuar trabalhando.

Olha, se tem uma coisa que eu cansei de ver na prática é isso daí!

A empresa tá atolada de trabalho (grasssadeus!), estão vencendo as segundas férias do empregado e não tem como dar férias para o empregado naquele momento.

E aí #comofaz?

Ahhh, vamos dar férias no papel e depois compensamos, damos um abono pra ele…

Whaaaat!?/

Pois eu já vi de tudo, férias no papel e segue anotando o ponto, férias no papel e depois o período em que o empregado tira férias de fato é anotado no ponto como “abono”, mas o empregado segue realizando todas as atividades, e-mail e whatspp bombando!

Nem preciso dizer o que acontece né!?

O empregado ajuíza ação trabalhista, com cópias de todos esses e-mails e mensagens de whatsapp e ganha indenização referente aos períodos de férias que não foram usufruídos em dobro!

E assim, o empregado estando sabendo dessa irregularidade, procura um advogado trabalhista ao término do contrato, que pode encontrar outras irregularidades que também podem ser questionadas nessa ação judicial, além somente das questões das férias, que foi o que levou o trabalhador a procurar os seus direitos… Aí o passivo trabalhista, não se limita as férias concedidas irregularmente, mas entram na conta horas extras, intervalo pra almoço, viagens e muitos outros detalhes que acabam aumentando e muito o risco daquela ação…

Não adianta, não tem como correr, a empresa precisa ficar atenta para não deixar chegar no momento de CAOS, deve haver uma organização no curso do ano para a concessão das férias nos períodos corretos, sem esses enjambres nos sistemas de controle de jornada, porque isso nuuuunca dá certo!

Estamos entendidos pessoal!?